Desde que verificado um conjunto de requisitos, os rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de patentes, desenhos ou modelos industriais são considerados apenas em 50% no cálculo do lucro tributável do sujeito passivo.
Para efeitos de aplicação do limite do crédito de imposto para eliminação da dupla tributação jurídica internacional, dever-se-á considerar apenas 50% dos referidos rendimentos quando obtidos fora de Portugal.
Para patentes e desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016, a aplicação do benefício fiscal encontra-se limitada aos rendimentos que decorram de atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário. Existe, no entanto, uma norma transitória, aplicável até 30 de Junho de 2021, relativamente aos rendimentos de patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 que, em 30 de junho de 2016, preenchessem as condições do regime em vigor a 1 de janeiro de 2014.