Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para determinação do lucro tributável, com as seguintes adaptações:
Encargos não dedutíveis | • Remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, assim como ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações remuneratórias. |
Afetação de imóvel destinado à habitação própria | • Os encargos dedutíveis, designadamente amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total das respetivas despesas devidamente comprovadas. |
Tributação autónoma |
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Notas:
- (1) As ajudas de custo e a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador quando não exista mapa de controlo das deslocações no primeiro caso e, no segundo, quando não existir a identificação da viatura, do respetivo proprietário e do número de quilómetros percorridos, exceto se houver tributação em sede de IRS na esfera do beneficiário, não são considerados encargos dedutíveis.
- (2) A tributação autónoma pode ser afastada, caso o sujeito passivo prove que os encargos em questão correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.