A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
- a) Com base nas regras do regime simplificado;
- b) Com base na contabilidade.
Métodos | Rendimento coletável |
Regime simplificado(1)
Rendimento anual < € 200.000,00 |
• A determinação do rendimento coletável obtém-se por aplicação dos seguintes coeficientes: – 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como de prestações de serviços relacionadas com atividades hoteleiras (exceto alojamento local), restauração e bebidas; – 75% do valor decorrente de atividades profissionais previstas na tabela de classificação de atividades, prevista no Artigo 151.º do Código do IRS; – 35% das restantes prestações de serviços; – 95% do valor decorrente de rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, outros rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais; – 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração; – 10% dos subsídios destinados à exploração e outros rendimentos da Categoria B. Não beneficiam de qualquer dedução especifica as prestações de serviços efetuados a sociedades nas quais:
No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento coletável dos rendimentos empresariais ou profissionais passa a estar parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Ao rendimento tributável após a aplicação do respetivo coeficiente (0,75 (1) ou 0,35 deverá somar-se a diferença positiva entre 15% do rendimento bruto e o somatório das despesas e encargos relacionados com a atividade. |
(1) Existe a possibilidade de optar anualmente pelo regime de contabilidade organizada. | Assim sendo, consideram-se para efeitos de dedução os seguintes tipos de despesas:
As despesas e encargos previstas nos pontos iii. , iv. , e v., quando apenas parcialmente afetas à atividade empresarial e profissional, são consideradas em apenas 25%. |
Atos isoladosConsideram-se como rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. |
Rendimento tributável determinado de acordo com as regras previstas para o regime simplificado ou contabilidade organizada. |
Contabilidade organizadaSujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado por ultrapassarem os limites acima referidos ou por opção(1). |
Regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com algumas adaptações. |
Mínimo de Existência
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Contabilidade organizadaNa determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para determinação do lucro tributável, com as seguintes adaptações: |
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Encargos não dedutíveis |
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Afetação de imóvel destinado à habitação própria |
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Tributação autónoma |
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Notas:
- (1) O exercício da opção é anual devendo ser efetuada na declaração de início de atividade ou até ao fim do mês de março do ano em que pretende exercer essa opção.
- (2) Em 2019, o valor do IAS ascende a Euro 435,76.
- (3) As ajudas de custo e a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador quando não exista mapa de controlo das deslocações no primeiro caso e, no segundo, quando não existir a identificação da viatura, do respetivo proprietário e do número de quilómetros percorridos, exceto se houver tributação em sede de IRS na esfera do beneficiário, não são considerados encargos dedutíveis.
- (4) A tributação autónoma pode ser afastada, caso o sujeito passivo prove que os encargos em questão correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.